Foi publicada em 15 de julho de 2020 a Lei 14.026/2020 conhecida como o Novo Marco do Saneamento Básico. A lei faz relevantes alterações em diversas outras leis federais as quais iremos destacar neste artigo.
Dentre as alterações feitas na Lei 9.984/2000 que criou a Agência Nacional das Águas – ANA, uma da mais relevantes foi a atribuição à ANA pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei 9.984/2000 teve várias alterações para fins de regulação, contudo por se tratar de Medidas Provisórias não convertidas em lei acabaram por perder a vigência.
Agora com a alteração do Marco do Saneamento, a regulação se faz possível e obrigatória pela ANA, assim relevante será o acompanhamento contínuo das normativas a ser criadas.
No artigo 4º A criado pela nova lei, fica a critério da ANA instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, antigo Marco do Saneamento, também alterada pela Lei 14.026/20.
Assim, coube a ANA além das atribuições anteriores, estabelecer normas sobre padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico, de modo a fiscalizar os entes prestadores destes serviços, sejam públicos ou privados.
Outro ponto de grande atenção é a forma de regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico. Deste modo, caberá à ANA padronizar questões como volumetria de uso de serviços de saneamento básico, de modo a gerar segurança tarifária tanto para o consumidor quanto para o ente público, vez que, até o momento são diversas as formas de cálculo praticados atualmente pelas prefeituras.
III - padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário , os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;
V - critérios para a contabilidade regulatória;
VI - redução progressiva e controle da perda de água;
VII - metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
VIII - governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IX - reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
X - parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico ;
XI - normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XII - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico ;
XIII - conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
OS instrumentos negociais de prestação de serviços serão padronizados pela ANA
Pode afetar vigências de contratos.
Pode afetar os critérios das habilitações técnicas e critérios de medição das obras.
Idem acima

